LEI Nº 1800, De 23 de maio de 1.990
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE COMISSÃO PREVENTIVA DA AIDS NO MUNICÍPIO DE BATATAIS.
(autor: Ver. Ricardo Mele)
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, no Município de Batatais, uma comissão preventiva e esclarecedora a respeito da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida.
Parágrafo Único - A comissão de que trata este artigo, fica incorporada à comissão de prevenção ao uso de drogas alucinógenas, criada pela Lei nº 1.732, de 04 agosto de 1.989.
Art. 2º A Comissão de que trata esta lei será composta, da seguinte forma:
I - Diretor de Saúde do Município;
II - um médico especializado em medicina sanitária;
III - uma enfermeira psiquiátrica especializada na área pertinente;
IV - um Advogado designado pela O.A.B de Batatais;
V - um membro pertencente ao Conselho de Entorpecentes do Município (CONEM);
VI - um representante da imprensa local.
Art. 3º A Comissão será presidida por um de seus membros, através de eleição na primeira reunião que realizar.
Art. 4º Todos os componentes da Comissão de Combate à AIDS, não terão nenhuma remuneração pelos serviços prestados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 23 DE MAIO DE 1.990.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.